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(DOC. VP 398.5805.2070.6064)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REAJUSTE SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422/TST, I. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada referente ao tema do reajuste salarial, consistente no óbice da Súmula 126/TST. Agravo não conhecido quanto a esse tema. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇA SALARIAL. DURAÇÃO DA HORA-AULA. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO. Quanto à questão da prescrição, o acórdão regional explicitou que a postulação de diferenças salariais decorre do aumento do tempo de hora-aula, sem a devida complementação salarial, situação que se renova mês a mês, e que « a Ação Coletiva 0040200-98.2014.5.13.0025, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado da Paraíba - SINTEENP-PB (Id. d1b7de2) apresenta-se como marco interruptivo da prescrição, momento em que a reclamada tomou ciência do pedido de pagamento das diferenças salariais pelos substituídos. « Asseverou, outrossim, que « o fato de o reclamante ter renunciado aos efeitos da sentença coletiva não afasta em absoluto a interrupção da prescrição já ocorrida por ocasião do ajuizamento da reclamação pelo sindicato da categoria .» e que a renúncia ao processo coletivo coincide com o ajuizamento da presente reclamação individual, situação que afasta também a incidência da prescrição quinquenal. Em tal contexto, não há falar em prescrição, não sendo possível divisar violação dos arts. 7º, XXIX, da CF/88e 11 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 294/TST. Quanto ao tema das diferenças salariais, ficou assentado no acórdão recorrido haver ação coletiva considerando ilícita a redução salarial decorrente do aumento do tempo em sala de aula, sem a correspondente contraprestação salarial. Conclui-se, outrossim, haver alteração contratual lesiva, ensejadora do pagamento de diferenças salariais. Salientou-se, também, que « a recorrente não demonstrou a alegada licitude da alteração contratual, já que não há nos autos nenhum acordo, individual ou coletivo, nesse sentido, restando evidenciado nos autos o aumento do tempo de trabalho da reclamante sem nenhuma contrapartida .» Dessarte, por tais circunstâncias fáticas, insuscetíveis de reexame nesta Instância Superior, a teor da Súmula 126/TST, não há violação dos arts. 7º, XXVI, da CF, 320 e 611-A da CLT, devidamente observados na hipótese. Verifica-se, portanto, que, no agravo, não foram infirmados os fundamentos do despacho agravado em relação aos referidos temas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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