(DOC. VP 398.4643.3561.6128) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21). AMEAÇA (CODIGO PENAL, art. 147). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «F», DO CP. MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL DOS ANTECEDENTES RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIÁVEL. VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. QUANTUM REDIMENSIONADO. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, tendo em vista que muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. Posição STJ. 2. A ameaça constitui delito formal, que prescinde de um resultado naturalístico para a sua consumação. Assim, para que se configure o crime de ameaça, basta que sejam preenchidos os seguintes requisitos, nos termos do CP, art. 147: (i.) o anúncio da ocorrência de um mal a terceiro (a vítima), devendo o mal ser
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