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(DOC. VP 397.5153.1395.8841)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO - FUNDAÇÃO CASA - TEMA REPETITIVO 16. 1. A SDI-1, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 16: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06/10/2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 3/12/2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". 2. No caso dos autos, a Corte regional manteve a sentença de piso que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade ao agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, o que está em consonância com o entendimento desta Corte. 3. Dessa forma, não merece provimento o agravo interposto, pois não desconstitui os fundamentos adotados pela relatora, que, amparada na jurisprudência desta Corte, manteve a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo interno desprovido.

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