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(DOC. VP 396.4004.8452.6182)

TJSP. Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Requerimento de expedição de ofícios a instituições financeiras para localização de ativos. Indeferimento. Manutenção. Instituições referidas pelo exequente são abrangidas pelo Sisbajud. Os ativos que o exequente pretende localizar poderiam ser alcançados por meio do sistema SISBAJUD, caso existissem. É bastante ampla a abrangência da ordem judicial de bloqueio transmitida por meio desse sistema, alcançando as entidades indicadas pelo exequente. A insistência dele em ver expedidos os almejados ofícios decorre, ao que parece, de interpretação equivocada das informações contidas na declaração de ajuste anual do imposto de renda prestada pelo coexecutado. Com efeito, o devedor informou que em dezembro de 2021 possuía mais de dois milhões de Reais custodiados pelo Banco Safra S/A e mais de três milhões de Reais custodiados pelo Itaú Unibanco S/A. Sem embargo, a mesma declaração refere que em dezembro de 2022 não mais havia aqueles dinheiros, registrando saldo zero no último dia do ano de 2022. Logo, o fato de a pesquisa Sisbajud, realizada em fevereiro de 2024, não haver encontrado ativos perante aquelas instituições financeiras é sintomático. Por fim, a Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento fez parte das instituições pesquisadas, de acordo com o extrato emitido. Agravo não provido

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