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(DOC. VP 396.2587.3642.3172)

TJSP. Direito processual civil. Apelação. Cancelamento da distribuição. Indeferimento da inicial por descumprimento de determinação judicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta por Ubirajara Ibalde Moraes contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valor, Repetição de Indébito e Indenização Moral, proposta em face do Banco Agibank S/A. A extinção decorreu do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ante a não comprovação da hipossuficiência econômica do autor e a ausência de recolhimento das custas processuais. O apelante sustenta que: (i) não houve litigância predatória, pois apenas solicitou dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial, o que teria resultado em cerceamento de defesa; e (ii) sua condição financeira justificaria a concessão do benefício da justiça gratuita. Requer a anulação da sentença e a reabertura do prazo para juntada de documentos, além do reconhecimento da gratuidade judiciária. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) analisar se a decisão de indeferimento da justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição deve ser mantida. III. Razões de decidir O princípio da dialeticidade recursal não é violado quando a parte recorrente apresenta argumentos suficientes para impugnar os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a apelação atende aos requisitos do CPC, art. 1.010, de modo que a preliminar arguida pela parte contrária deve ser afastada. A concessão do benefício da justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos (CPC, art. 98, caput). A simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando houver indícios contrários nos autos (art. 99, §2º, do CPC). O apelante não apresentou os documentos exigidos pelo juízo de origem, como extratos bancários, faturas de cartão de crédito, declaração de imposto de renda e comprovante de renda, elementos essenciais para aferição de sua real situação financeira. A ausência de tais documentos caracteriza omissão de patrimônio e inviabiliza a concessão do benefício. A dilação de prazo concedida pelo juízo de origem foi suficiente para que o autor juntasse os documentos solicitados. Sua inércia configura preclusão temporal (CPC, art. 223), não havendo cerceamento de defesa. O cancelamento da distribuição está em conformidade com o CPC, art. 290 e com as diretrizes do CNJ e da Corregedoria-Geral da Justiça para coibir a litigância predatória. A extinção do feito sem resolução do mérito era medida adequada diante do descumprimento da ordem judicial. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: «1. A concessão do benefício da justiça gratuita exige a demonstração inequívoca da hipossuficiência econômica, não bastando a mera declaração. 2. O indeferimento da gratuidade judiciária justifica o cancelamento da distribuição quando não há o recolhimento das custas processuais dentro do prazo fixado. 3. O não cumprimento de determinação judicial dentro do prazo concedido configura preclusão temporal, inviabilizando posterior alegação de cerceamento de defesa.» ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §2º, 223, 290. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp. 230.380/RN/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13/09/2017, DJe 11/10/2017; TJSP, Apelação Cível 1005747-32.2022.8.26.0554, Rel. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2023; TJSP, Apelação Cível 1032412-24.2024.8.26.0002, Rel. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14/11/2024

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