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(DOC. VP 396.0712.8770.1941)

TJSP. Súmula 479 «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". De acordo com o art. 14, § 1º da Lei 8.078/90, o serviço prestado pela ré é defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar, especialmente se considerado o modo de seu Ementa: Súmula 479 «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". De acordo com o art. 14, § 1º da Lei 8.078/90, o serviço prestado pela ré é defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar, especialmente se considerado o modo de seu fornecimento, o qual não permite a certeza da autoria das transações eletrônicas (compras com cartão) impugnadas - Fato é que a ré age de forma negligente ao deixar de exigir que seus parceiros comerciais verifiquem o documento pessoal no momento de cada transação, permitindo, desta forma, a livre prática de fraudes - Dano eminentemente patrimonial e culpa concorrente dos estelionatários afasta a indenização moral - sentença mantida

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