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(DOC. VP 395.5352.7280.8254)

TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO MINISTERIAL - FURTO SIMPLES - DENÚNCIA REJEITADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - VALOR APARENTEMENTE EXPRESSIVO DA RES FURTIVA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - A

insignificância deve ser aferida levando-se em consideração os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, a saber, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. - Diante da existência de indícios de que o valor da res furtiva ultrapassaria o parâmetro de dez por cento do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mostra-se prematura a reje

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