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(DOC. VP 394.7965.6327.2561)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REVELIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA FORA DO PRAZO ASSINALADO. APLICAÇÃO DO CPC, art. 335. ATO 11/GCGJT, DE 23 DE ABRIL DE 2020. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em virtude da suspensão das audiências presenciais como medida de prevenção ao contágio do COVID-19, o juiz de primeiro grau se valeu da faculdade de adotar o procedimento previsto no CPC, art. 335, conforme autorizado pelo art. 6º do Ato GCGJT 11 de 23/4/2020, determinando a citação da reclamada para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão . Não tendo a reclamada observado o prazo assinalado pelo juiz, não merece censura a decisão que reconheceu a revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática. Além disso, nos termos do CLT, art. 795, « as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos «. No caso, o Regional consignou que a recorrente não arguiu a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, deixando para alegar o suposto interesse em contestar de forma oral somente nas razões recursais. Logo, não se vislumbra o cerceamento do direito de defesa alegado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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