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(DOC. VP 394.7350.4701.6153)

TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, da Lei 11.343/06, a 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a sua liberdade que se iniciou em 12/07/2022. Apelo defensivo buscando, inicialmente, a declaração de nulidade da prova, ao argumento de ilegalidade da busca pessoal efetuada pelos policiais e, no mérito, a absolvição, alegando fragilidade probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. 1. Narra a exordial que no dia 05/03/2022, em via pública na localidade do «Boqueirão», na Comunidade do Tira Gosto, o DENUNCIADO trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, 235 gramas de maconha», acondicionados em 50 invólucros plásticos transparentes, conforme se extrai dos laudos prévio e definitivo de exame de entorpecente de fls. 25/26 e 26/31. Por ocasião dos fatos, policiais militares realizavam incursão na Comunidade do Tira Gosto, a fim de coibir o tráfico de drogas existente no local, quando visualizaram uma grande correria e avistaram o DENUNCIADO, que trajava camisa do clube Flamengo-RJ, com uma sacola nas mãos, tentando se evadir a bordo de uma bicicleta. Em seguida, o DENUNCIADO foi abordado, oportunidade em que dispensou a sacola que trazia consigo. Em revistas na sacola dispensada, foram arrecadadas 50 (cinquenta) buchas de maconha. 2. Preliminarmente, verifica-se que não há nulidade. 3. Foi realizada a busca pessoal, nos termos do art. 244, CPP, que independe de mandado. No caso, os militares visualizaram o denunciado tentando se evadir a bordo de uma bicicleta e carregando uma sacola, quando avistou policiais que estavam em operação no combate ao crime, e logo em seguida se descartando de uma sacola, onde foi encontrada considerável quantidade de maconha. Diante disso, nota-se que haviam fundadas suspeitas a autorizar a busca pessoal. 4. A materialidade está positivada por meio do auto de apreensão e do laudo definitivo do material ilícito arrecadado, e a autoria restou demonstrada pela oitiva testemunhal, em conformidade com os demais elementos de prova, não havendo motivos para se falar em insuficiência probatória. 5. A palavra dos policiais merece credibilidade, sendo idônea para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto a tese defensiva restou isolada. 6. A quantidade, forma de acondicionamento da substância e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante trazia consigo a droga para fins de mercancia ilícita. Cabe ressaltar que, embora as drogas não estivessem diretamente na posse do acusado, quando revistado, as circunstâncias da abordagem demonstram o acerto do decreto condenatório. Na hipótese, o fato de os policiais perceberem que ele, ao avistá-los, saiu do local, onde havia uma incursão - para coibir o tráfico de drogas existente por lá -, a bordo de uma bicicleta, carregando uma sacola, lançada por ele à calçada, e essa bolsa estar recheada de drogas, não deixa dúvidas de que o material ilícito lhe pertencia. As demais circunstâncias que se extraem dos autos revelam que a maconha seria comercializada. 7. Correto o juízo de censura. 8. A dosimetria foi aplicada com justeza. 9. O Magistrado sentenciante aumentou a pena-base em seis meses, diante dos maus antecedentes e tal aumento mostra-se suficiente, acomodando-se a resposta social neste patamar por falta de outras causas modificativas da pena. 10. Não aplicada a minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, pois não preenchidos todos os requisitos exigidos nessa norma. 11. Mantido o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, «b», do CP, diante do montante da resposta penal. 11. Rejeito o prequestionamento. 13. Recurso conhecido e não provido, mantendo na íntegra a sentença impugnada. Façam-se as anotações e comunicações devidas.

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