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(DOC. VP 393.9411.4872.0727)

TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e condenação ao pagamento de danos morais. O recurso objetiva a majoração do quantum indenizatório por danos morais e a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados após a quitação do contrato. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados após o término das parcelas acordadas para quitação do débito; e (ii) a adequação do quantum fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Evidenciada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, em razão da manutenção de descontos indevidos após a quitação do débito contratual, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado majorá-lo para R$ 5.000,00, considerando o dano sofrido e a natureza punitiva-pedagógica da condenação. 5. A repetição de indébito em dobro é cabível, uma vez que não ficou demonstrado engano justificável por parte da ré, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados após o término das parcelas acordadas para quitação do débito. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ/RJ, Apelação Cível 0025508-85.2015.8.19.0205, Rel. Des. Luiz Roberto Ayoub, j. 25.05.2017; TJ/RJ, Apelação 0008520-18.2015.8.19.0066, Rel. Des(a). Sandra Santarém Cardinali, 26ª Câmara Cível, j. 04.05.2017; TJ/RJ, Apelação 0040423-58.2015.8.19.0038, Rel. Des(a). Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, 26ª Câmara Cível, j. 28.04.2016.

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