(DOC. VP 393.6091.1117.1749)
TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Indeferimento sem oportunizar comprovação da hipossuficiência. Violação do CPC, art. 99, § 2º. Error in procedendo. Anulação da decisão. Recurso não conhecido, com determinação. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que, nos autos de ação revisional de contrato c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, ora agravante, sob o fundamento de que os elementos dos autos demonstram sua capacidade econômica para suportar os custos do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o magistrado poderia indeferir de plano o pedido de gratuidade da justiça sem conceder à agravante a oportunidade de complementar a prova da hipossuficiência, conforme exigido pelo CPC, art. 99, § 2º. III. Razões de decidir 3. Nos termos do CPC, art. 99, § 2º, o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes do indeferimento, conceder à parte a oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência. 4. O STJ consolidou entendimento no sentido de que o indeferimento imediato do pedido sem oportunizar a produção de provas configura error in procedendo, impondo a anulação da decisão para que a parte tenha a chance de demonstrar sua condição financeira. 5. No caso concreto, verifica-se que a agravante apresentou apenas documentos iniciais para demonstrar sua hipossuficiência, sem que lhe tenha sido oportunizado complementar a prova, o que torna a decisão recorrida nula. 6. A anulação da decisão é medida necessária para que o juízo de origem conceda prazo à parte para comprovar sua alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, garantindo o devido processo legal. 7. Decisão anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja concedida oportunidade à agravante de complementar a prova da hipossuficiência e, em seguida, reapreciado o pedido de gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: "O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sem oportunizar à parte a complementação da prova de hipossuficiência configura error in procedendo e viola o CPC, art. 99, § 2º. Havendo dúvida sobre a situação financeira do requerente, o magistrado deve conceder prazo para apresentação de documentos complementares antes de decidir sobre a concessão ou o indeferimento do benefício.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.787.491/SP/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09/04/2019; Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. Câmara
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