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(DOC. VP 391.6733.3407.2195)

TJRJ. Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação dos crimes de associação criminosa, tortura (com o fim de obter informações, contra adolescente e mediante violência e recurso que dificultou a defesa da vítima), roubo majorado (mediante concurso de pessoas) e corrupção de menores, tudo em concurso material. Writ que questiona o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade. Alega, ainda, haver excesso de prazo, já que a AIJ ainda não foi designada. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com os corréus (Kauã M. Gomes e Yuri F. Guimarães Mariano) e com o adolescente Vítor S. L. Maciel (corrompido pelo Paciente e corréus), teriam se associado para cometer crimes de tortura e roubo, constrangendo Mayra dos S. M. Grunfeld (adolescente), mediante emprego de violência física e psicológica, grave ameaça e em superioridade numérica, com o objetivo de obter informações sobre traficantes rivais (pertencentes ao Terceiro Comando), uma vez que integravam o Comando Vermelho. Injusto de tortura que teria causado sofrimento físico e mental à vítima. Ademais, teriam subtraído o celular de propriedade da mesma. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus» (STJ). Paciente que ostenta outra anotação por suposta infração ao art. 157, § 2º, II, do CP. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que, «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Paciente preso desde 05.06.24, oportunidade na qual também foi recebida a denúncia (oferecida em 03.06.24). Defesa prévia do Paciente que foi apresentada em 14.08.24, aguardando-se designação de AIJ. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente. Denegação da ordem.

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