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(DOC. VP 388.4079.4769.2583)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ERRO DE ALVO. ACÓRDÃO DO TRT INDICADO COMO RESCINDENDO SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TST. SÚMULA 192/TST, II. ERRO SANÁVEL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. ART. 968, § 5º, II, DO CPC/2015. I. Ação rescisória ajuizada perante o TRT da 24ª Região pretendendo desconstituir acórdão proferido por aquele Tribunal Regional em reclamação trabalhista, no quanto julgou improcedente a pretensão de reversão da justa causa. II. Nos termos da Súmula 192/TST, II, acórdão do TST que não conhece de recurso de revista, mas analisa arguição de violação de dispositivo de lei material, examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. III. No caso em exame, em relação à pretensão de reversão da justa causa, constata-se que o acórdão do TRT da 24ª Região foi substituído pelo acórdão proferido pela Turma do TST, que, ao examinar o recurso de revista da reclamante, ora autora, manteve a improcedência da pretensão de reversão da justa causa, rechaçando a alegação de afronta ao princípio da isonomia insculpido no art. 5º, caput, da Constituição de República. IV. Assim, a pretensão de corte rescisório do acórdão do TRT, porque não imantado pela autoridade da coisa julgada material, a qual adere ao acórdão do TST que o substituiu, carece de condição de ação na modalidade interesse de agir, haja vista que não se revela útil o ajuizamento de ação rescisória com base no caput do CPC/2015, art. 966 para desconstituir decisão que não contém a coisa julgada material. V. Ocorre que, tratando-se de ação rescisória cuja decisão rescindenda transitara em julgado sob a égide do CPC/2015, a constatação de erro de alvo não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto consiste em erro sanável que enseja a adoção da providência do art. 968, § 5º, II, do CPC/2015. VI. Assim, impõe-se a intimação da autora para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória e, se cumprida a diligência, o processo deve ser reautuado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho como ação rescisória originária e redistribuído no âmbito da SBDI-2, conforme arts. 3º, I, a, da Lei 7.701/1988 e 78, III, a, I do RITST. VII. Recurso ordinário de que se conhece e, de ofício, declara-se a incompetência do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região para processar e julgar esta ação rescisória, bem como a nulidade dos atos processuais e, com fundamente no CPC/2015, art. 968, § 5º, determina-se a intimação da autora, para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial a fim de adequar o objeto da ação rescisória.

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