(DOC. VP 386.6822.9848.1431)
TJRJ. Constitucional. Administrativo. Mandado de segurança. Câmara Municipal de Itaocara. Hipótese de cassação do cargo de vereador. Pleito de anulação da sessão de julgamento. Declaração da suspeição de vereadores. Decisão agravada que indeferiu a liminar ao argumento de que o regimento interno das Câmaras não detém competência para definir infrações penais comuns ou de responsabilidade de autoridade executiva ou legislativa local. A Súmula Vinculante de 47 indica que os regimentos internos das casas legislativas municipais não podem regular o processo de cassação de Prefeitos e Vereadores, dado que a matéria deve ser disciplinada por legislação federal. Na espécie dos autos, o regramento se encontra no Decreto-lei 201/67 que disciplina os casos de impedimento por ocasião da votação da cassação do mandato de Prefeitos e Vereadores, conforme disposto no art. 7º, caput do referido Decreto-Lei. Ademais, não se pode considerar o disposto no § 1º do art. 317 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaocara, uma norma inconstitucional. Ao contrário, a regra é válida e eficaz, entretanto se revela inaplicável ao caso concreto que envolve o processo de cassação de um Vereador. Inteligência do disposto na Súmula de 59 do TJRJ. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido.
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