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(DOC. VP 382.3983.6603.4371)

TJRJ. Apelação cível. Ação civil pública. Poluição sonora em ambiente residencial localizado em área de proteção ambiental. Realização de eventos com atividade de sonorização em imóvel de propriedade dos réus. Funcionamento de casa de festas irregular, sem alvará, sem proteção acústica e sem limitação de horário. Primeira sentença anulada pelo STJ por não ter havido audiência de conciliação. Sentença agora vergastada que determina a interdição das atividades que ultrapassem limites sonoros legais, pena de multa, determinando o tratamento acústico e a vinda do alvará definitivo. Provas robustas. Depoimentos e provas fotográficas extraídas estas da publicidade da casa de festas na internet. Responsabilidade objetiva, na forma do art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981 c/c art. 225 e seu §1º VII, da CF/88. Poluição sonora que causa danos à saúde dos seres humanos e à flora e fauna ambientais. Inteligência do art. 3º, III da Lei 6938/81.Danos ambientais in re ipsa. Precedentes deste Tribunal. Montante indenizatório fixado com base no viés preventivo-punitivo e dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, na quantia de R$ 20.000,00, consideradas as circunstâncias particulares do caso concreto. Indenização a ser revertida ao FECAM. Provimento do recurso. Sucumbência integral imposta aos réus, sem honorários.

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