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(DOC. VP 381.1761.5232.5083)

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CDC, art. 43. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO CREDOR. NÃO CONFGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. -A

entidade mantenedora dos cadastros de proteção ao crédito é a responsável pela notificação prévia do devedor, conforme disposto na Súmula 359/Colendo STJ. - Inexistindo falha na prestação de serviços da instituição financeira, não há que se falar em condenação ao pagamento de danos morais

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