(DOC. VP 377.5691.8274.3852)
TJSP. Apelação. Furto qualificado pelo concurso de agentes, praticado durante repouso noturno. Pleito almejando a absolvição por ausência de provas. Impossibilidade. Acervo probatório suficiente, demonstrando que o apelante e seu comparsa subtraíram portas e barras de ferro instaladas em viaduto público. Recorrente que optou por se manter em silêncio, deixando de fornecer justificativas quanto aos fatos imputados. Condenação mantida. Pedido subsidiário almejando a mitigação da reprimenda. Impossibilidade. Condenações definitivas atingidas pelo período depurador que, malgrado não configurem reincidência, ensejam o reconhecimento de maus antecedentes, nos moldes do CP, art. 59. Pena-base exasperada em razão dos antecedentes e, também, justificada em vista das circunstâncias delitivas (aqui considerando o repouso noturno, seguindo o recente posicionamento firmado pelo E. STJ - no julgamento do REsp . 1888756/SP - que entendeu ser inviável a aplicação da causa de aumento para o furto qualificado), seguida de exata majoração, na segunda fase, em razão da reincidência. Regime fechado devidamente justificado, sobretudo em vista das condições pessoais desfavoráveis. Improvido
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