(DOC. VP 373.9293.8385.0694)
TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA 4.49. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. art. 896, «B», DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS FONTES OFICIAIS DE PUBLICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 337, I E IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
O Tribunal Regional, ao interpretar norma coletiva, decidiu que no pagamento da indenização prevista no item «C» da cláusula 4.49 do Acordo Coletivo de Trabalho « deve ser observado o salário devido na data do desligamento, assim entendido como a parcela fixa devida (salário-base) e não a remuneração percebida na qual se compreende todas as parcelas salariais variáveis recebidas .» Desse modo, considerando que a Corte de origem fundou-se na interpretação de norma coletiva para so
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