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(DOC. VP 370.7486.9155.8374)

TJRJ. Apelação cível. Direito do consumidor. Alegação de empréstimos não reconhecidos. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a decisão antecipatória e declarar a inexistência de relação jurídica em relação aos contratos impugnados e de qualquer débito deles decorrente, condenando o réu à devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Recurso da parte ré. Aposentado surpreendido com descontos relativos a empréstimos que não contratou. Instituição financeira que não comprovou a regularidade da contratação, nos termos do CPC, art. 373, II. Correspondente bancário situado em Curitiba/PR, sendo o consumidor domiciliado em Petrópolis/RJ. Indícios de fraude. Falha na prestação do serviço. CDC, art. 14. Súmulas 479 do STJ e 94 do TJERJ. Devida a restituição dos valores descontados na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Empréstimos não solicitados que resultaram em descontos mensais nos proventos de aposentadoria do autor, pessoa idosa. Quantum indenizatório que se mantém. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Rejeitado o pedido de compensação. Ausente prova de que os valores foram disponibilizados ao consumidor. Apelante que, por ser vencido na demanda, arcará com o pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Negado provimento ao recurso.

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