(DOC. VP 366.2861.2662.6301) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Concessionária de serviço público. Água e esgoto. Relação de consumo. Verbete 254 da Súmula deste Nobre Sodalício. Alegação autoral de cobranças incompatíveis com o seu perfil e histórico de consumo e posterior interrupção do serviço em razão do inadimplemento. Sentença de procedência. Irresignação da Demandada. Tese defensiva de regularidade na prestação do serviço que não restou comprovada. Aumento expressivo do consumo apurado em relação ao período anterior às medições impugnadas, passando os valores constantes da fatura de uma média de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) para R$ 492,62 (quatrocentos noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), R$ 923,13 (novecentos e vinte e três reais e treze centavos) e exorbitantes R$ 1.943,22 (mil novecentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), R$ 1.410,95 (mil quatrocentos e dez reais e noventa e cinco centavos) e R$ 3.513,85 (três mil quinhentos e treze reais e oitenta e cinco centavos), nas faturas dos meses de dezembro de 2022 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, respectivamente. Requerida que não postulou a produção de prova pericial capaz de atestar a regularidade da aferição realizada. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo CPC, art. 373, II, deixando de afastar sua responsabilidade na forma do art. 14, §3º, do CDC. Telas de sistema informatizado que, por si sós, não possuem a força probandi necessária a desconstituir o direito alegado na inicial. Demandante que comprovou minimamente suas alegações. Falha na prestação do serviço evidenciada. Lesão extrapatrimonial. Serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente (Lei 8.078/90, art. 22). Incidência dos Verbetes 192 («A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.») e 193 («Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.» - a contrario sensu) da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Nobre Corte de Justiça. Critério bifásico para a quantificação do dano moral. Manutenção da verba compensatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de ofensa extrapatrimonial, cujo arbitramento observou os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Precedentes deste Insigne Tribunal de Justiça. Verbete Sumular 343 deste Nobre Sodalício. Sentença vergastada que se mantém. Honorários recursais. Aplicabilidade do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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