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(DOC. VP 366.1241.0623.6322)

TJSP. Execução fiscal. IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e de Expediente dos exercícios de 2014 e 2015. A sentença extinguiu o processo em razão do abandono de causa. Irresignação fazendária. Recurso prejudicado. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento de nulidade das CDAs, de ofício, diante do não preenchimento de seus requisitos legais (CTN, art. 202 e CTN art. 203 c/c art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF). As CDAs exequendas não preenchem os requisitos legais dispostos nos CTN, art. 202 e CTN art. 203 combinados com o art. 2º, §5º da LEF, pois não são indicados os respectivos fundamentos legais dos débitos principais, visto que nos títulos constam apenas referências genéricas aos Códigos Tributários Nacional e Municipal, sem, contudo, serem apontados os dispositivos normativos disciplinadores dos três tributos objeto da cobrança. Quanto aos consectários e forma de calculá-los, igualmente não há referências a legislações e dispositivos, apenas apontamentos genéricos relacionados aos índices e respectivos percentuais. À vista desses aspectos, são significativos os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Inadmissibilidade de emenda ou substituição dos títulos que instruem a presente execução. Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento. Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão.

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