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(DOC. VP 365.7061.4929.9571)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MEMBRO DA CIPA - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA CONFIGURADA - NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA FÁTICA - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . 1. O Tribunal Regional consignou que a prova colhida nos autos evidencia que a dispensa do reclamante ocorreu de modo discriminatório, com o objetivo de impedir sua participação em novo pleito para eleição de membros da CIPA para o mandado 2017/2018. Também restou demonstrado que a reclamada adota a prática de dispensar os empregados eleitos para integrar a referida Comissão . Diante disso, a Corte a quo concluiu pela nulidade da dispensa e aplicou ao caso o disposto na Lei 9.029/1995, art. 4º, I. Deferiu, ainda, a indenização por danos morais, salientando que restou provada a conduta ilícita e dolosa da reclamada e a lesão moral que isso causou ao reclamante. 2. A partir do exposto no acórdão recorrido e diante da alegação da reclamada no sentido de que não houve a dispensa discriminatória, somente após nova incursão nos elementos de prova produzidos nos autos seria possível chegar à conclusão diversa. Incide o óbice da Súmula 126/TST. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO. 1. A Corte a quo fixou o prazo de 10 dias após a publicação do acórdão, independentemente de intimação para tanto, para que a reclamada reintegre o reclamante no emprego, sob pena de multa diária. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional não viola os CLT, art. 8º e CPC art. 815, não havendo como destrancar o seguimento do recurso de revista interposto com fulcro no art. 896, «c», da CLT. Tampouco aproveita à agravante a reiteração da alegação de contrariedade à súmula do STJ, pois não se trata de hipótese prevista na alínea «a» do referido art. 896. Agravo interno desprovido.

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