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(DOC. VP 363.7632.7908.6610)

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do CLT, CPC/2015, art. 832, art. 489 ( CPC/1973, art. 458 ou da CF/88, art. 93, IX. Na verdade, a parte recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da prova acerca do vínculo de emprego em benefício da parte reclamante, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 489 do CPC e 832 da CLT. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece, no aspecto. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL DE ACORDO COM A PROVA PRODUZIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126, DO TST. I. De acordo com a Súmula 126/TST, é incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas. II. Na verdade, a parte recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da prova acerca do vínculo de emprego em benefício da parte reclamante. III. Não merece reparos a decisão do Tribunal Regional em relação ao tema «vínculo empregatício», pois há óbice processual (Súmula 126/TST). IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219/TST, I. I. Na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência da parte demandada, já que está condicionado à comprovação da hipossuficiência econômica do empregado e da assistência pelo sindicato da categoria profissional, conforme entendimento consolidado na Súmula 219/TST, I. II. No caso vertente, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante não está assistida por sindicato de sua categoria profissional. III. Dessa forma, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, o Tribunal Regional contrariou o disposto na Súmula 219, I, desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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