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(DOC. VP 363.3002.8802.9378)

TST. RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS. Os serviços notariais, conforme preceitua o art. 236, «caput», e § 1º, da CF/88, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a quem cabe apenas, por intermédio do Poder Judiciário, a fiscalização da atividade. A Lei 8.935/94, ao regulamentar a referida norma constitucional, estabelece, por meio dos arts. 21 e 22, que o titular responde, de forma exclusiva, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro, assim como, civil e penalmente, pelos prejuízos causados a terceiros. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese, a Administração Pública não atua como tomador de mão de obra em relação de terceirização de serviços, circunstância que afasta a aplicação da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido

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