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(DOC. VP 357.8264.7664.7629)

TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AUDIÊNCIA INICIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do CLT, art. 844, § 2º, inserido pela Reforma Trabalhista. Na oportunidade, o STF considerou que a ausência não justificada à audiência, pela parte que propôs a ação, frustra o exercício da jurisdição, além de acarretar prejuízos materiais ao órgão judiciário e à parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça. 2. O acórdão do Tribunal Regional que, nos termos do dispositivo supracitado, atribui à parte reclamante do encargo quanto ao pagamento das custas processuais, em razão de sua ausência injustificada à audiência inicial, conquanto se trate de beneficiário da justiça gratuita, está em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Excelso Tribunal. Transcendência que não se evidencia. Recurso de revista de que não se conhece.

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