Carregando…

(DOC. VP 352.8293.8065.9961)

TJSP. Nulidades - Nulidade relativa - Demonstração de prejuízo - Entendimento Em se tratando de nulidade relativa, seu reconhecimento depende da demonstração efetiva do prejuízo suportado pelo peticionário, diante do princípio pas de nullité sans grief. Execução Penal - Apuração de falta grave em procedimento disciplinar - Ausência de oitiva do condenado em Juízo antes da aplicação da penalidade - Procedimento que não viola o Princípio contraditório É irrelevante a ausência de oitiva do sentenciado, bem como de manifestação das partes em Juízo, se o reeducando teve oportunidade de apresentar sua versão dos fatos na fase administrativa, desde que nesta tenham sido evidentemente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Execução penal - Falta grave - Reeducando do regime fechado que incita ou participa de movimento para subverter a ordem ou a disciplina - LEP, Art. 50, I - Comprovação da conduta pela prova oral - Admissibilidade É de rigor o reconhecimento da falta grave, na hipótese de existir acervo probatório incriminador, ainda que integrado apenas por declarações orais, apontando no sentido de que a conduta do reeducando corresponde a ato de incitação ou de participação em movimento para subverter a ordem ou a disciplina, nos termos da LEP, art. 50, I. Execução Penal - Falta grave - Reeducando do sistema fechado - Perda de até 1/3 dos dias remidos e por remir, e interrupção da contagem do prazo para obtenção de benefícios diversos do indulto e da comutação de penas O cometimento de falta grave pelo reeducando do sistema fechado gera consequências de ordem, tanto administrativa, quanto processual. Sob o prisma administrativo, a constatação sujeitará o reeducando às sanções disciplinares previstas na LEP. Sob a perspectiva processual, na medida em que o reeducando já se encontra cumprindo pena no sistema fechado, descabe a regressão de regime. A infração disciplinar de natureza grave acarreta, todavia, invariavelmente: a) a interrupção - e, portanto, o reinício - da contagem do prazo para obtenção de benefícios diversos do indulto e da comutação de penas; b) a perda de até 1/3 dos dias remidos e por remir. Justifica-se, ainda, que aludida perda ocorra em seu máximo, se a falta grave se revestir de alta reprovabilidade, seja por corresponder a própria conduta à prática de novo crime, seja por seu potencial nocivo para a perpetração de ilícitos, participação na criminalidade organizada ou subversão da disciplina prisional. Execução Penal - Falta grave - Perda de dias remidos declarada consoante o prudente critério do Magistrado em decisão fundamentada - Manutenção Independentemente de a fundamentação ser sucinta, é razoável que a perda de parte dos dias remidos, em razão de infração disciplinar, leve em consideração a dinâmica dos fatos, podendo o Magistrado, consoante prudente critério, determinar a perda de 01 dia até 1/3 dos dias remidos ou por remir, desde que em decisão fundamentada

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote