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(DOC. VP 351.8037.6473.3868)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas formulado após a audiência inaugural, pois, nessa audiência, a parte expressamente declarou que suas testemunhas compareceriam espontaneamente à audiência de instrução, sob pena de preclusão. Diante, portanto, da inércia da parte, que não se manifestou sobre o requerimento no momento oportuno, não há nulidade a ser declarada. Precedentes. Acrescente-se que, nos termos dos CPC, art. 370 e CLT art. 765, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao convencimento do julgador. Ademais, de acordo com o CPC, art. 443, I, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte. Na hipótese, foram observados os limites da lide e os demais elementos de prova constantes dos autos, considerados suficientes para o julgamento do feito. Nesse contexto, não há como acolher a preliminar aventada. Agravo não provido . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional expressamente examinou o tema «horas extras - cargo de confiança», expondo as razões que firmaram o seu convencimento quanto ao enquadramento do autor no art. 224, § 2 . º, da CLT. A decisão regional, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada, não havendo falar em sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . O TRT, com fundamento nas provas, indeferiu o pleito de horas extras após 30/11/2014, sob o entendimento de que o reclamante, como gerente de relacionamento, estava enquadrado nas disposições do art. 224, § 2 . º, da CLT. Consignou que o autor assinava contrato e realizava defesa de propostas à mesa de crédito. Concluiu que a sua atuação era capaz de repercutir nos rumos negociais do banco reclamado. Nesse contexto, em que evidenciada fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados, não há como afastar a aplicação do art. 224, § 2 . º, da CLT. Agravo não provido .

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