(DOC. VP 351.3480.7352.1277)
TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2 - No caso concreto, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT foi categórico ao afirmar que « a defesa da Municipalidade veio acompanhada de documentos que comprovam o exercício do efetivo controle sobre a 1ª reclamada, culminando com a denúncia do convênio « e ainda acrescentou que a própria reclamante admitiu que « a inadimplência em relação às verbas rescisórias, ou seja, em dezembro/2020 (ID. be7de39 - Pág. 1) se revelou após o rompimento do ajuste contratual «, ressaltando que esse fato trata-se de « motivo adicional para fustigar a hipótese assentada na negligência do ente público «. 3 - Nesse contexto, tem-se por irretocável a decisão monocrática, cuja conclusão foi no sentido de que « não é decisivo para o desfecho da lide o debate sobre ônus da prova, na medida em que o Regional afastou a condenação subsidiária imposta ao ente público com base na valoração das provas produzidas «, decidindo em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior . 4 - Com efeito, nos termos do item V da Súmula 331/TST, os entes públicos somente respondem subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, se ficar demonstrada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, o que não se verificou no caso concreto, segundo afirmou o Tribunal Regional, que é soberano na apreciação do conteúdo da prova e sua valoração e tem a última palavra quando se trata de afirmar ou negar a existência de um fato controvertido (no caso, a comprovação, por parte do ente público, da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços). 5 - Agravo a que se nega provimento.
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