(DOC. VP 350.3268.1675.8797)
TJSP. Embargos à execução. Assistência judiciária gratuita. Pessoas física e jurídica. Indeferimento. Manutenção. A benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas os embargantes se mostraram recalcitrantes em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Não demonstrada a incapacidade financeira, o indeferimento da almejada gratuidade era mesmo medida que se impunha. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelos embargantes, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Tampouco é possível diferir o recolhimento das custas, à míngua de preenchimento da condição prevista no art. 5º da Lei Estadual 11.608/2003 (comprovação, por meio idôneo, da momentânea incapacidade financeira). Agravo não provido
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