(DOC. VP 350.2180.9762.4372)
TJSP. Revisão Criminal. Requerente condenado definitivamente por crimes de roubo triplamente majorado (art. 157, par. 2º, II e V, e par. 2ª-A, I, por três vezes, na forma do art. 70, ambos do CP). Revisão criminal fundada nas hipóteses previstas no art. 621, II e III, do CPP. 1. A prova nova, enquanto fundamento apto a ensejar o acolhimento da revisão criminal, há de ser contundente a ponto de fazer soçobrar o conjunto probatório no qual veio lastreado a condenação. Em outras palavras, o elemento probatório novo deve ter poder conclusivo, mostrar-se decisivo, não bastando que apenas debilite a prova produzida no processo em que editada a condenação. Neste passo, costuma-se falar em inversão do ônus da prova, no sentido de que cabe ao requerente demonstrar o desacerto da decisão que se quer rescindir. Situação não configurada. As questões suscitadas pela defesa sequer se configuram provas novas. 2. Não restou demonstrado um quadro de prova falsa. 3. Dados constantes dos autos que não são suficientes para fazer soçobrar a condenação. Assentou-se, de resto, em revisão criminal anterior, que a condenação não se deu contra a evidência dos autos. Pedido indeferido.
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