(DOC. VP 348.6609.4709.7866)
TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estelionato. Recurso que persegue: 1) a absolvição da apelante, por alegada carência de provas; 2) a revisão da dosimetria, para que a pena seja reduzida aquém do mínimo, por força da atenuante da confissão (reconhecida na sentença); 3) a concessão de restritivas, «especificando-se as condições e o tempo de cumprimento"; 4) a concessão do sursis; e 5) o afastamento da fixação de indenização em favor da vítima. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que a Apelante, mediante ardil (consistente no uso de documentos da vítima Arminda, para, sem o seu conhecimento, realizar a abertura de contas bancárias fraudulentas e linhas de crédito nos bancos Neon Pagamentos S/A e C6 S/A), induziu a erro tais instituições, obtendo, para si, vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo destas, no valor aproximado de R$ 2.783,87, deixando para Arminda os débitos bancários daí decorrentes, negativando seu nome (cf. documentos acostados nos autos de inquérito). Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Vítima que prestou relatos firmes e coerentes, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva. Acusada que externou confissão. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo do CP, art. 171 que pressupõe o emprego doloso da fraude, o induzimento ou manutenção da vítima em erro, a obtenção de vantagem patrimonial ilícita e o prejuízo alheio. Prova do elemento subjetivo que se aperfeiçoa a partir da análise dos dados objetivos, sensíveis, do fato, e por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar. Positivação do dolo antecedente para a prática da ação fraudulenta, com o locupletamento ilícito, em detrimento das instituições financeiras e de Arminda, sendo incogitável a tese defensiva relacionada à inexistência de elemento subjetivo, por eventual «intenção da apelante de regularizar a situação financeira da vítima". Crime de estelionato tipificado que possui natureza material e se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida, em prejuízo de outrem. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que há de ser prestigiada, já que operada no mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis e atenuante da confissão já reconhecidas pela instância de base. Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Substituição da sanção corporal por restritiva que, a despeito do pleito defensivo, já foi concedida na sentença. Substituição da PPL por PDR que inviabiliza a concessão do sursis (CP, art. 77, III). Manutenção do regime aberto. Fixação de verba indenizatória a ser paga em favor da vítima que se afasta. Viabilidade teórica do pleito, desde que haja pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público (STJ), o que não ocorreu. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a condenação ao pagamento de verba indenizatória.
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