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(DOC. VP 348.5396.8602.5454)

TJSP. Agravo de execução. Recurso da defesa. Pedido de reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de indulto da pena de multa, formulado com base no Decreto 11.846/2023. 1. Nos termos do Decreto 11.846/2023, art. 2º, o indulto é concedido, apenas, aos crimes sem violência ou grave ameaça, desde que não previstos no rol de crimes impeditivos do art. 1º. A única hipótese de indulto para os delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça seria aquela prevista no, XIV, do Decreto 11.846/2023, art. 2º, nos seguintes termos: pessoas «condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes". Precedentes do TJSP. 2. Sentenciado reincidente que praticou crime de roubo, mediante violência ou grave ameaça, e que não estava em livramento condicional ou regime aberto na data da aferição dos requisitos do indulto. Requisitos do indulto não preenchidos. 3. Não é viável a leitura isolada do Decreto 11.846/2023, art. 8º, tomando-se por base apenas o valor da pena de multa e o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, olvidando-se dos demais requisitos estabelecidos no mesmo diploma. As disposições do Decreto 11.846/2023 devem ser interpretadas sistematicamente, considerando todos os requisitos estabelecidos em seu texto. Precedentes do TJSP. 4. Recurso conhecido e, no mérito, improvido

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