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(DOC. VP 346.2359.4801.0369)

TJSP. Apelação. Furto qualificado pelo concurso de agentes, rompimento de obstáculo e escalada, praticado durante o repouso noturno. Pleito almejando a absolvição por ausência de provas. Impossibilidade. Acervo probatório suficiente, demonstrando que o apelante subtraiu diversos itens do interior da residência da vítima, sendo visualizado pelos vizinhos e flagrado em posse de parte da res furtiva. Rompimento de obstáculo e escalada comprovados por meio da prova oral e laudo pericial do local dos fatos. Concurso de agentes, contudo, escorado em elementos frágeis de prova, sustentado exclusivamente pela confissão, que há tempos deixou de ser a rainha das provas, não podendo, de per si, sustentar a incidência da qualificadora. Pedido subsidiário de exclusão da majorante do repouso noturno, por ser o crime qualificado. Viabilidade. Embora reservado entendimento particular no sentido de ser plenamente compatível a incidência da majorante para a figura do furto qualificado, seguindo o posicionamento firmado pelo E. STJ (no julgamento do REsp . 1888756/SP), inviável a aplicação da causa de aumento do repouso noturno, porquanto mais favorável ao réu. Dessa forma, excluída a causa especial de aumento de pena do repouso noturno. Dosimetria. Readequação. Pena-base majorada em 1/6 ante a qualificadora remanescente. Reprimenda reduzida ao mínimo legal na segunda fase, ante a confissão e menoridade relativa. Pena finalizada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Regime aberto e substituição por restritiva de direitos irreprocháveis. Parcial provimento

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