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(DOC. VP 344.6991.2421.7128)

TST. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST 40. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Embora satisfeito o pressuposto da tempestividade e mesmo considerando que a agravante se encontra dispensada do preparo, o agravo de instrumento não merece conhecimento, por irregularidade de representação. O advogado que assina digitalmente o recurso, MIGUEL ARCANJO DE CALAIS NETO, OAB/MG 100.371, CPF 685.752.896-91, não consta do instrumento de mandato juntado pela reclamante à pág. 349 do processo digitalizado. Aliás, não deixa de ser curioso notar que referido profissional faz parte do rol de patronos do banco reclamado, e não da trabalhadora, conforme bem demonstram a procuração das págs. 353/358 e os substabelecimentos das págs. 359 e 363. A situação dos autos atrai o obstáculo de natureza instrumental previsto no item I da Súmula/TST 383, nomeadamente porque a hipótese concreta não se enquadra em nenhuma das ressalvas da parte final do CPC, art. 104, cabendo, ainda, salientar que, por não se tratar de mera irregularidade de instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não há que se cogitar da concessão do prazo a que faz referência o item II do mesmo verbete jurisprudencial. Também não se requeira juízo diverso pelo fato de os nomes dos três primeiros advogados elencados na procuração lavrada pela trabalhadora constarem nas razões ora dirigidas ao TST. É que, conforme os arts. 2º da Lei 11.419/2006 e 3º da IN 30/2007 e de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que prevalece é a assinatura eletrônica aposta na petição, em detrimento de outros patronos eventualmente discriminados no recurso. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . HORAS EXTRAS - INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO - ÓBICE PROCESSUAL - MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA E PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional levou em consideração a prova oral para concluir pela invalidade dos registros de ponto do banco reclamado. O acolhimento da tese recursal de fidedignidade dos referidos controles demandaria incursão investigativa em fatos e provas, expediente sumariamente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula/TST 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO CLT, art. 384 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, o Tribunal Pleno desta Corte rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. A recepção do referido dispositivo pela CF/88 decorreu da necessidade de especial proteção às trabalhadoras, que, em razão de aspectos fisiológicos, bem como do papel que ocupam no meio familiar, ficam mais suscetíveis aos riscos decorrentes de esgotamento físico em mental no ambiente de trabalho. Observe-se, por relevante, a tese proferida no tema 528 da tabela de repercussão geral do STF: «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras» . Acrescente-se que a jurisprudência do TST é a de que a não observância da referida pausa deve ser compensada com o pagamento de horas extras, razão pela qual não há que se dizer de mera infração administrativa. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PARADIGMA DALSON BEVITÓRIO CAMPOS - PERÍODO DE 28/12/2009 A 30/11/2011 - ÓBICE PROCESSUAL - MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA E PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional observou a prova testemunhal para concluir que a reclamante exerceu as mesmas funções do paradigma Dalson entre 28/12/2009 e 30/11/2011, fazendo jus, assim, às diferenças salariais por equiparação no referido período. A tese recursal de que a autora não teria comprovado a existência dos requisitos previstos no CLT, art. 461 esbarra na impossibilidade de que esta Corte avance no exame dos fatos e das provas dos autos, conforme a diretriz da Súmula/TST 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamante não conhecido e agravo de instrumento do reclamado conhecido e desprovido.

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