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(DOC. VP 338.8260.1362.0957)

TJSP. Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Alegada fraude em processo licitatório. Decretação de indisponibilidade de bens dos réus. Insurgência dos requeridos. Acatamento. Agravante Hugo que, à época dos fatos, exercia a função de Presidente da Câmara Municipal, e compõe o polo passivo da ação porque teria aprovado a abertura e homologação do certame. Ausência, em exame perfunctório da controvérsia, e sem prejuízo da verticalização da atividade probatória, de indícios de sua participação nas irregularidades apontadas pelo órgão ministerial. Falta, ademais, relativamente aos recorrentes Criativa, Denise e Felipe, de elementos concretos que indiquem a intenção de dilapidação patrimonial. Impossibilidade, de outro lado, de presunção do periculum in mora. Superveniência da Lei . 14.230/2021, que, ao introduzir o art. 16, §§ 3º e 4ª, na LIA, passou a exigir comprovação material do risco ao resultado útil do processo. Superação do Tema 701, do STJ. Precedentes. Decisão reformada. Recursos providos

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