(DOC. VP 338.0165.7221.9136)
TJRJ. Relação de consumo. Energia elétrica. Ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, objetivando o Autor que a Ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica no seu imóvel, bem como se abstenha de colocar o seu nome no cadastro de restrição ao crédito ou que o retire, caso já esteja inscrito, com pedido cumulado de indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Apelação do Autor. Prova documental que evidencia que não há registro de consumo no imóvel do Apelante, de 2015 a 2019, embora seja por ele indicado o endereço deste imóvel, como sendo a sua residência. Prolongado período de registro de consumo zero que é incompatível com unidade que esteja ocupada. Apelada que comprova a lavratura de TOI, de que o Apelante teve ciência, e que foi impugnado em sede administrativa, sem êxito, o qual, sendo legítimo, demonstra a existência de inadimplência a ensejar a interrupção do serviço. Apelante que não produziu qualquer prova do fato constitutivo de seu direito, não sendo o histórico de consumo obtido da Apelada, demonstração de inexistência de débito, pois apresenta apenas os registros de consumo. Prova pericial não requerida pelo Apelante, embora lhe fosse plenamente possível produzi-la, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Falha na prestação do serviço não configurada. Ausência do dever de indenizar. Pedido corretamente julgado improcedente. Desprovimento da apelação.
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