(DOC. VP 337.3637.9419.7959)
TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART . 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, em vista do óbice da Súmula 297/TST, I, e reputou prejudicado o exame da transcendência. Em sede de agravo, a parte não se insurge quanto ao óbice acima apontado como fundamento para não conhecer do seu agravo de instrumento, e suscita alegações genéricas acerca do mérito recursal, o que desatende à diretriz contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Logo, atrai a incidência da Súmula 422/TST, I (correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Por oportuno, registre-se que não se trata, na hipótese, da exceção prevista no, II do referido verbete sumular, já que a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente «, mas essencial. Constatada, assim, a natureza manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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