(DOC. VP 335.7730.6398.4777)
TJRJ. Apelação cível. ¿Ação Indenizatória¿. Responsabilidade civil objetiva, art. 37, §6º, da CF. A Autora busca o reconhecimento do seu direito a ser indenizada pelo Estado do Rio de Janeiro em decorrência de danos decorrentes de um acidente automobilístico sofrido em 17/09/2014, quando exercia a função de Inspetora de Segurança junto à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do CPC, art. 487, I, para: a) condenar o Estado Réu ao pagamento de indenização de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros moratórios desde o evento danoso, calculados com base no índice aplicado para a caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data da sentença, apurada com base no IPCA-E. b) condenar o Estado Réu ao ressarcimento, a título de danos materiais, de todas as despesas médicas incorridas pela Autora até o trânsito em julgado da demanda, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, com juros moratórios desde o evento danoso, calculados com base no índice aplicado para a caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data dos desembolsos, apurada com base no IPCA-E. c) rejeitar o pedido de pensionamento formulado pela Autora, incluindo as verbas acessórias. d) acolher a impugnação ao valor da causa, para reduzi-lo para R$ 200.000,00. Apelações interpostas por ambas as partes. Estado do Rio de Janeiro recorre para reformar totalmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos, por ausência de ato ilícito perpetrado pelo Estado. Autora que pretende majoração da compensação por danos morais, bem como a reforma da sentença para condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pensionamento vitalício, afastando-se a sucumbência recíproca. Sentença que merece pequeno reparo apenas no que se refere ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, mantidos os demais termos do julgado. Não provimento do pedido de pensionamento vitalício porque a demandante se aposentou por invalidez com proventos integrais. Embora o pensionamento vitalício e a aposentadoria por invalidez tenham natureza jurídica diversa e sejam, em tese, acumuláveis, o pensionamento com base no ato ilícito constituiria, no caso concreto, enriquecimento sem causa, já que a aposentadoria da autora se deu, conforme já foi dito, com proventos integrais. Recurso do Estado do Rio de Janeiro desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
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