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(DOC. VP 335.3143.7746.9916)

TST. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. QUINQUÊNIOS/REFLEXOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. I . Ressalte-se que no acórdão regional restou consignado que, «ao contrário do sustentado pelo reclamante, não se deu de forma indireta o pagamento dos quinquênios», bem como que «o valor desse adicional foi pago mediante a elevação do padrão salarial (escalonado de A a G, consoante a tabela de fls. 128/129)". Assim, qualquer decisão em sentido contrário, de forma a cotejar a veracidade da afirmação posta, submete-se, imprescindivelmente, ao reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, procedimento defeso nesta fase recursal. II . Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO EM SENTENÇA. OBSERVÂNCIA. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. DEVOLUTIVIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. I. A controvérsia dos autos reside na possibilidade do Tribunal Regional, com amparo no CPC/1973, art. 515, reduzir o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de primeira instância, mas que não constavam expressos no dispositivo da sentença. II . Observado que o ajuizamento da presente reclamação trabalhista se deu antes da vigência da Lei 13.015/2014, tem-se no caso vertente que, não obstante a ausência de registro expresso na sua parte dispositiva, a sentença, no que concerne ao tema intitulado «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS», foi inequívoca ao consignar que « tendo em vista que a parte reclamante preenche os requisitos previstos na Lei 5.584/70, deferem-se os honorários, advocatícios, na razão de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do sindicato que lhes representa «. (fls. 267 - Visualização de Todo PDF - grifo nosso). III . Não bastasse, vê-se da sentença de embargos de declaração que o julgador de origem, instado pela parte autora, expressamente consignou que « o fato de constar no dispositivo somente referência às parcelas deferidas na fundamentação, sem discriminá-las expressamente, não enseja a nulidade do julgado, inclusive em relação aos honorários advocatícios deferidos» e, ainda, em severa crítica à embargante, registrou que «É lamentável que a parte embargante, maior interessada na celeridade processual, venha a levantar tamanha formalidade «. (fls. 280 - Visualização de Todo PDF). IV . Assim, embora a condenação em honorários advocatícios não conste expressa no decisum, induvidosa é a fundamentação da sentença acerca do tema, o que ocorreu em capítulo próprio e de forma inequívoca, além de confirmada na sentença de embargos. V. A devolutividade está afeta a toda matéria pertinente ao capítulo da sentença impugnado no recurso. Assim, todas as matérias e questões relacionadas ao título, à pretensão, ao capítulo da decisão impugnada são efetivamente devolvidas, mas não a pretensão não impugnada no recurso. Nesse passo, opera-se a preclusão máxima e não poderá o tribunal se pronunciar sobre pedido não julgado pelo juízo primevo se não houver recurso específico reclamando o julgamento diante de decisão citra-petita. Veja-se, a propósito, a lição de Yussef Said Cahali: « Na realidade, não contendo a sentença condenação do vencido no pagamento de honorários, e tendo apelado apenas o sucumbente, mostra-se inviável a sua condenação, naquela verba, pelo Tribunal ad quem, ao confirmar o julgado, se o vencedor não tomou a iniciativa de também recorrer, ainda que sob a forma adesiva « - In Honorários advocatícios, 2ª ed. Revista dos Tribunais, 1990, 95 p. Ademais, cumpre-se registrar que a legislação processual não traz uma regra que defina a estrutura topográfica dos requisitos do julgamento, mas apenas os requisitos essenciais, conforme dispõem os CPC/1973, art. 458 c/c o CLT, art. 832 (489 do CPC/2015). VI. In casu, a sentença já havia deferido os honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, em favor do Sindicato autor, tendo em vista que o Reclamante preenchia os requisitos previstos na Lei 5.584/1970. Por consequência, um «novo» julgamento da verba advocatícia pela Corte Regional, reformando-a a patamar inferior ao já estipulado pelo julgador de primeiro grau, implica em reformatio in pejus, não havendo como se admitir que o Tribunal Regional possa emitir nova decisão sobre o tema sem que isso implique mácula ao devido processo legal. VII. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.

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