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(DOC. VP 329.8426.8655.6762)

TJRJ. Habeas Corpus. Paciente autuado em flagrante no dia 02.10.2024, com nota de culpa pela suposta prática dos crimes previstos nos CP, art. 329 e CP art. 330 e arts. 306, 309 e 311 da Lei 9.503/97. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no dia 04.10.2024. Irresignação. Decisão da Autoridade apontada como coatora que se encontra devidamente fundamentada. Justificação da custódia cautelar como efetuada e a não substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no CPP, art. 319. Requisitos para aplicação da prisão cautelar que, à luz do CPP, art. 312, se fazem presentes. Fumus commissi delicti que se evidencia da própria situação de flagrante e dos depoimentos prestados em sede policial. Periculum libertatis que se extraí das circunstâncias do caso em análise. Inexistência de alteração fática ou jurídica na situação do Paciente capaz de afetar os fundamentos da decisão de indeferimento do pedido liminar, que se mantêm hígidos. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.

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