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(DOC. VP 329.3995.6123.3935)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de desproporção entre a penalidade aplicada (dispensa por justa causa) e o ato praticado, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual ficou configurado, nos termos do art. 482, «e», da CLT, « desídia no desempenho das respectivas funções «, na medida em que « o autor de fato teve reiteradas faltas injustificadas durante o liame laboral «, 14 (quatorze) em 8 (oito) meses, sendo aplicadas uma advertência e uma suspensão. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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