(DOC. VP 329.3181.2271.1295)
TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Empréstimo consignado não contratado. Fortuito interno. Falha na prestação do serviço. Danos material e moral configurados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, dessa forma sujeitam-se as partes as normas do CDC. Sustenta a autora que nunca contratou o cartão de crédito ou empréstimo consignado com o réu, mesmo assim sofreu descontos em seu contracheque de parcelas vinculados. A documentação constante dos autos, comprova a narrativa da autora de que não contratou o empréstimo e o cartão de crédito consignado objeto da lide. O réu trouxe aos autos o termo de adesão - empréstimo e cartão de crédito consignado 5039677009, o qual foi analisado pelo perito, que concluiu no laudo pericial que a assinatura aposta no citado documento não partiu do punho da autora. A autora foi vítima de fraude, não tendo o apelante logrado êxito em comprovar a legalidade das cobranças efetuadas, incumbe-lhe o dever de indenizar os prejuízos decorrentes da falha na prestação de serviço, estando correta a sentença em condenar o réu a proceder à devolução, em dobro, dos valores descontados da autora em seus proventos, como prevê o art. 42, parágrafo único do CDC. No tocante ao dano moral, a postura do apelante causou à autora transtornos que transcendem o mero aborrecimento, pois além de ter descontado em seu contracheque valores indevidos, não conseguiu a autora solucionar a questão administrativamente e se viu obrigada a buscar o Poder Judiciário para ter suspensos os descontos e devolvidos os seus valores. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 que se mostra adequada, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida. Por último, pretende o apelante que os juros tanto sobre a restituição de valores quanto sobre a indenização por dano moral sejam computados a partir do arbitramento. Não lhe assiste razão. Quanto à repetição do indébito, conforme entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidado em seu verbete sumular 331, os juros devem ser computados a contar do desembolso dos valores e não do arbitramento, como requerido pelo apelante. Sobre o valor atribuído ao dano moral, considerando se tratar de relação extracontratual, determinou o Juízo corretamente a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, nos termos dos verbetes sumulares 54 e 362, respectivamente, do STJ. Recurso não provido.
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