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(DOC. VP 325.5744.6950.7411)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. Da análise do acórdão regional verifica-se que a própria reclamada, ora agravante, reconheceu as parcelas integrantes da base de cálculo das verbas rescisórias. Além disso, a remuneração do reclamante era mista, composta por uma parte fixa e outra variável, não se lhe aplicando a regra do CLT, art. 478, § 4º, conforme defendido pela agravante. Assim, os arestos colacionados provenientes de Tribunais Regionais não servem à demonstração de divergência jurisprudencial, pois tratam de remuneração variável, não refletindo a mesma realidade fática do caso em análise. Já a ementa do julgado do TST não atende às exigências do art. 896, «a», da CLT, vez que procedente de Turma desta Corte Superior. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Com relação à multa por embargos de declaração protelatórios, a agravante transcreveu integralmente o trecho do acórdão regional que decidiu sobre o tema, sem qualquer destaque ou demonstração do desacerto da decisão impugnada. Correta, portanto, a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento pelo óbice do art. 896, §1º-A, I, CLT. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo não provido .

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