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(DOC. VP 324.0730.4425.2690)

TST. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO EM QUE DETERMINADA A LIMITAÇÃO DO PERCEBIMENTO CUMULATIVO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE AO TETO CONSTITUCIONAL E A RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS ACIMA DO LIMITE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 602.524 EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 359. MERA TRANSCRIÇÃO DO TEOR DO ATO NA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DA DECISÃO IMPUGNADA. DOCUMENTO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415/TST. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos autos do processo administrativo PROAD 2396/2021, em que afirma a impetrante ter sido determinada a limitação dos valores a serem recebidos a título de aposentadoria e pensão ao teto constitucional e a restituição de valores recebidos a maior. 2. A impetrante não trouxe aos autos, como prova pré-constituída, a cópia do ato coator, documento essencial à impetração da ação mandamental. 3. Não supre a exigência legal a mera transcrição do teor do ato coator na petição inicial e/ou na peça recursal, sem a respectiva juntada do documento. Com efeito, a Súmula 415/TST dispõe que, «exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o CPC/2015, art. 321 ( CPC/1973, art. 284) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação". Sinale-se que não se admite a juntada tardia de documentos essenciais à apreciação do mandado de segurança em razão da exigência legal de que a prova documental deve acompanhar a petição inicial (Lei 12.016/2009, art. 6º e Súmula 415/TST). Precedentes. 5. Ausente a cópia do ato coator, inviável o processamento da ação mandamental. A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, I), uma vez que o mandado de segurança exige prova pré-constituída das alegações articuladas na petição inicial (art. 6º, § 5º, c/c Lei 12.016/2009, art. 10).Recurso ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o processo sem resolução do mérito.

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