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(DOC. VP 310.1597.0821.0755)

TJRJ. Apelação criminal. O denunciado BRENNO VIEIRA SANTANA foi condenado às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário, pela prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14. O acusado foi preso em flagrante em 19/01/2023, sendo mantida a sua prisão. Porém, ele está em liberdade desde 22/08/2023 por força do cumprimento do Alvará de soltura concedido ao ser apreciado o HC 0061232-08.2023.8.19.0000. Recurso defensivo requerendo a exclusão da agravante da reincidência e, por sua vez, a revisão da dosimetria, acomodando a pena definitiva em 02 (dois) anos, aplicando o regime aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público apresentou suas contrarrazões, manifestando-se pelo provimento do recurso defensivo. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Não está em debate a materialidade ou a autoria. Pretende a defesa a revisão da resposta penal. 2. Assiste razão ao apelante. O acusado não é reincidente. 3. Conforme se extrai da sua FAC, a anotação considerada para esse fim, que agravou a sua pena, refere-se a uma condenação em que foi concedido o livramento condicional, em 16/05/2017 e esse benefício não foi revogado. Verifica-se que foi ultrapassado o período depurador (CP, art. 64, I) de 05 (cinco) anos entre a data do fato em análise (19/01/2023) e a audiência admonitória (16/05/2017), referente ao livramento condicional. Sendo assim, na esteira da jurisprudência mais abalizada e dos arts. 64, I do CP e 137, da LEP, tal condenação não forja a reincidência. Destarte, deve ser excluída da sentença esta circunstância agravante. 4. Em sendo assim, a 2ª anotação da sua FAC poderia incidir como maus antecedentes, contudo, isso não foi observado e, portanto, não há de pesar em desfavor do acusado, quando apenas a defesa recorreu. 5. Subsiste a atenuante da confissão espontânea, mas sem reflexos na reprimenda, em prestígio à sumula 231, do STJ. 6. Assim, sua resposta penal ficará no mínimo cominado e, em consequência, o regime deverá ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. 7. De igual modo, preenchidos os requisitos exigidos no CP, art. 44, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos. 8. Recurso conhecido e provido, para excluir a circunstância agravante da reincidência, fixar o regime aberto e substituir a pena prisional, aquietando a resposta penal em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser detalhada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Oficie-se.

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