Carregando…

(DOC. VP 307.2818.1347.1394)

TST. PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO. Após a inclusão em pauta, a reclamada apresentou petição avulsa pedindo a suspensão do feito. Alega que estaria em debate nos autos o Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF (inclusão de empresa de grupo econômico no polo passivo da lide na fase de execução quando não tenha constado no polo passivo na fase de conhecimento). Porém, não é possível discutir o mérito da controvérsia neste processo nesta Corte Superior em razão da incidência de sucessivos óbices processuais. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não constou tese do TRT sobre a matéria do Tema 1232. O recurso de revista teve seguimento denegado pelo TRT, ensejando a interposição de agravo de instrumento para o TST. Em decisão monocrática no TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento ante o não atendimento dos requisitos da Lei 13.015/2014. E agora no AG a parte não impugna a fundamentação da decisão monocrática, o que leva à aplicação da Súmula 422/TST, conforme demonstrado o voto que é trazido para julgamento em sessão. Pelo exposto, não é o caso de suspensão do feito. Petição indeferida. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Contudo, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao seu agravo de instrumento. A parte se limita a renovar a matéria de fundo. 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, que em seu, I estabelece que -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida- (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula (-O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática-). 5 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote