(DOC. VP 306.0488.0268.0412)
TJRJ. Apelação Cível. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Dívida de ISS. Dissolução irregular da sociedade executada. Redirecionamento da execução para a sócia-gerente. Óbito da sócia executada. Pedido de penhora no rosto dos autos do inventário. Embargos apresentados pelo viúvo que sustenta a natureza de bem de família do imóvel penhorado. Sentença de procedência. Inconformismo do Município do Rio de Janeiro. O conjunto probatório não é suficiente para caracterizar o imóvel, localizado em Mangaratiba, como bem de família. As provas indicam que o embargante reside em Bangu, sendo que não há, nos autos, embasamento para aplicar o entendimento consolidado na Súmula 486/STJ: «É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". Provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os embargos com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
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