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(DOC. VP 303.9901.9551.1864)

TJSP. VÍCIO REDIBITÓRIO. Ação de reparação de danos. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela ré. Preliminar de decadência. Rejeição. Alegação da autora de que o veículo usado adquirido junto à ré apresentou grave problema mecânico após ser pouquíssimo utilizado. Devido à falta de indicação da data específica em que o vício alegado teria surgido, considera-se que o prazo decadencial de 90 dias para reclamar a sua existência deve ser contado da data da entrega do veículo à autora, qual seja, o dia 17.02.2021, conforme o art. 26, II, do § 1º, do CDC. Garantia contratual de 90 dias. Sopesando o termo inicial da contagem e as somas dos prazos de garantias contratual e legal, nos termos do CDC, art. 50, verifica-se que a reclamação da existência do vício no veículo usado feita pela autora no dia 06.08.2021 ocorreu dentro do prazo decadencial aplicável à espécie. Parte ré não demostrou a ocorrência de resposta negativa à reclamação apresentada pela autora. Contagem do prazo decadencial não foi retomada até a propositura desta ação, conforme o art. 26, § 2º, I, do CDC, o que implica o afastamento da alegação de decadência do direito da autora. Preliminar de cerceamento de defesa está relacionada ao mérito da demanda, e como tal será apreciada, conforme os fundamentos a seguir aduzidos. Exame do mérito. Veículo adquirido que, à época da celebração da compra e venda (fevereiro de 2021), já contava com aproximadamente cinco anos de uso e mais de 97 mil quilômetros rodados. Por se tratar de aquisição de veículo usado, cabia à autora adotar determinados cuidados, especialmente a submissão do veículo a vistoria realizada por profissional de sua confiança, antes da celebração da compra e venda, para constatação de eventuais vícios. Impossibilidade de se reconhecer que a autora tenha adotado a devida cautela para celebração da compra e venda. Fatos narrados na petição inicial dão conta de que a autora teria adquirido o veículo por acreditar na palavra de um dos vendedores da ré, que, por meio de mensagens eletrônica, teria afirmado que o veículo em questão se encontrava «novinho". Afirmação supostamente feita pelo vendedor ré, por si só, não dispensava a autora da adoção da cautela recomendável para celebração da compra e venda, mormente porque a pretensa adquirente não tinha qualquer notícia de que o referido preposto fosse dotado de conhecimento técnico necessário para averiguar a eventual existência de vícios no veículo adquirido. Parte autora não encaminhou o veículo usado para vistoria por profissional de sua confiança antes da celebração da compra e venda, de modo que concordou em adquirir o bem no estado em que se encontrava, assumindo os riscos inerentes ao negócio, razão pela qual não tem o direito de ser ressarcida pelo valor despendido na substituição do motor (R$ 23.450,00), visto que os vícios que supostamente ocasionaram o não funcionamento do motor anterior poderiam ter sido prontamente constatados caso tivessem sido adotadas as cautelas necessárias para prévia verificação do estado de conservação do bem. Reforma da r. sentença, para julgar improcedente a presente ação de reparação de danos. Apelação provida.

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