(DOC. VP 303.7145.7402.4498)
TJSP. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Impossibilidade de reforma. 1. No caso, ao contrário do que afirma a parte recorrente, não houve nenhuma concessão de tutela provisória no feito principal, quer por deferimento ou retratação do juízo de primeiro grau, quer por meio de decisão monocrática ou colegiada em segundo grau. Informações a esse respeito prestadas neste recurso que se mostraram imprecisas, pois relativas a feito diverso. 2. Segundo disposição expressa do CTN (art. 151, II, IV e V) e da jurisprudência do STJ (Súmula 112), não havendo o depósito do montante integral e nem a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, não há condições jurídicas para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. E na inteligência da tese do Tema 271 do STJ, apenas na hipótese de haver prévia suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, exatamente pela realização do depósito integral, é que se inviabilizaria a execução fiscal ajuizada posteriormente às ações ordinárias ou ao mandado de segurança. 3. CDA que, por isso, atende aos requisitos legais do CTN, art. 203, contendo todos os elementos necessários à constituição regular. E diante da força executiva da CDA, haveria legitimidade para prosseguir-se a execução fiscal ainda que fosse pelo valor remanescente, após decisão judicial anulando-a parcialmente (STJ, Tema 249). 4. Decisão recorrida mantida. Revogação da tutela recursal. 5. Recurso não provido
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