(DOC. VP 303.6072.0375.1182) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Ação Acidentária. Auxílio-acidente. Redução da capacidade do trabalho exercido. Apelação provida. 1. A prova pericial concluiu que o apelante se encontra apto a desenvolver atividades laborais que não envolvam carga pesada, sendo apenas esta sua restrição. 2. Com efeito, do conjunto probatório dos autos, bem como da perícia, pode-se concluir que as lesões estão consolidadas, tendo o apelante passado por cirurgia com fixação de placas e parafusos e, mesmo que admitisse não ter feito fisioterapia, teve seu membro recuperado, ainda que de forma retardatária, como afirmou a perita. 3. Em que pese a perita assinale que não foram observadas quaisquer sequelas ou moléstias e que não há limitação de movimentos, força ou destreza em decorrência das sequelas, ainda que mínimas, se ela conclui que o apelante possui restrição para cargas pesadas e que à época do evento a atividade exercida era carpintaria, pode-se inferir que há sequelas que impliquem redução da capacidade para o referido trabalho. 4. Assim, entendo que faz jus ao auxílio-acidente, fixando-se o termo inicial do benefício aos 04.07.2015, após a alta do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sem prescrição quinquenal ante a data da propositura da ação. Precedente dessa Corte. 5. A correção monetária é devida desde a data do vencimento de cada prestação e o índice aplicável é o INPC, incidindo a taxa Selic a partir de 09.12.2021. 6. Os juros de mora, devidos desde a citação, são devidos à taxa dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança, incidindo a taxa Selic a partir de 09.12.2021. 7. Condena-se o apelado ao pagamento de honorários, cujo percentual deverá ser fixado na liquidação do julgado, o que deverá ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Súmula 111, STJ. 8. Condenação do apelado ao pagamento da taxa judiciária e dos emolumentos de registro e de baixa, isentando-o das custas processuais. 9. Apelação a que se dá provimento.
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